ARTIGO 1.º
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de Ecu, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal.
2 -Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de parte das construções da ponte ferroviária sobre o rio Douro, do troço Amarante-Campeã na estrada nacional Porto-Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.