Artigo 15.º
Competência
v)Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas sedes de freguesia, bem como do brasão e da bandeira das vilas que não são sede de autarquia, e proceder à sua publicação no Diário da República;
x)Exercer os demais poderes conferidos por lei.