c)Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte;