Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei autoriza o Governo a criar a prestação social única (PSU), no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.
2 -A autorização legislativa prevista no número anterior abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:
a)Rendimento social de inserção;
b)Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c)Pensão social de velhice;
d)Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
e)Complemento extraordinário de solidariedade;
f)Pensão de viuvez;
g)Pensão de orfandade;
h)Subsídio social de desemprego.