ARTIGO 1.º
a)Consideração, para efeitos fiscais, da actualização das amortizações consequentes à reavaliação do activo imobilizado corpóreo, segundo as regras constantes do citado decreto-lei, e redução ou isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;
b)Aceleração das reintegrações ou amortizações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro;
c)Alargamento, até cinco anos, do prazo referido no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de reinvestimento dos lucros levados a reserva;
d)Dedução, total ou parcial, à matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, dos valores dos novos investimentos em bens de equipamento;
e)Alargamento, até cinco anos, do prazo do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de dedução dos prejuízos dos exercícios de 1974, 1975 e 1976, bem como dos prejuízos que se verificarem na vigência do contrato, até aos limites nele previstos;
f)Isenção ou redução da contribuição industrial;
g)Isenção ou redução do imposto complementar - secção B;
h)Isenção ou redução da sisa na compra de imóveis para afectar à exploração;
i)Afastamento da presunção juris et de jure de remuneração de suprimentos e outros abonos de sócios estabelecida no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais quando os suprimentos sejam consolidados por um prazo não inferior ao fixado para a operação de consolidação de passivos a que se refere o artigo 6.º