Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979».
ARTIGO 2.º
O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.
ARTIGO 3.º
1 -As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:
a)Valor nominal de 1000$00;
b)Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3% não podendo, contudo, ser inferior a 15%;
c)Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
d)Primeira amortização em 1982.
2 -As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.