ARTIGO 1.º
Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA) nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, cujas unidades de participação se encontrem depositadas em instituições de crédito são devidas indemnizações pelo Estado, a partir de 14 de Março de 1975, a atribuir de acordo com o decreto-lei.