É criado um imposto sobre boîtes, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois da meia-noite.
ARTIGO 2.º
O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição da área do respectivo estabelecimento.
ARTIGO 3.º
a)Boîtes de luxo - 50000$00 por mês;
b)Restantes boîtes, estabelecimentos considerados da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night clubs, cabarets e dancings - 30000$00 por mês;
c)Locais nocturnos congéneres - 15000$00 por mês.
ARTIGO 4.º
O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.º será punido com multa igual a 50% do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 5.º
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 6.º
Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
ARTIGO 7.º
O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.
ARTIGO 8.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.