ARTIGO 1.º
(Direito de antena dos partidos de oposição)
1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 -À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.