Artigo 1.º
Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
1 -Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
2 -A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
3 -Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.