c)Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;