ARTIGO 1.º
a)Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial;
b)Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e os depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c)Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:
I) Sujeitas a imposto profissional;
II) Dos servidores do Estado, a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;
III) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;
IV) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;
V) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;
VI) Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;
d)Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional relativo a 1982.