Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.