ARTIGO 1.º
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12.