Artigo 1.º
Objecto
1 -Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 -O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 -No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:
a)As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b)Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c)Os tribunais competentes;
d)As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e)As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f)O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g)O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h)Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.
4 -Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:
a)O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b)A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c)O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
d)O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.
5 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.