Artigo 1.º
Liberdade de associação
1 -Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efectividade de funções têm o direito de constituir associações de carácter profissional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
2 -As associações profissionais têm âmbito nacional e sede em território nacional, não podendo ter natureza política, partidária ou sindical.
3 -Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.