Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.