É criada no concelho do Bombarral a freguesia de Pó.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, a linha divisória do concelho no local designado por Pedregulho e segue ao longo do rio Real até ao Paul;
A leste, no local designado por Lamarosa Comprida e inflecte para a Várzea de Cima, limite da Quinta da Freiria;
A sul, na linha divisória do concelho no local designado por Turfeira;
A poente, no limite do concelho no local designado por Cesaredas.
ARTIGO 3.º
1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Bombarral nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a)1 representante da Câmara Municipal do Bombarral;
b)1 representante da Assembleia Municipal do Bombarral;
c)1 representante da Assembleia de Freguesia de Roliça;
d)1 representante da Junta de Freguesia de Roliça;
e)5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 -A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 -O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.