Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.
Artigo 3.º
A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.