Artigo 1.º
Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial
Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração de objecção de consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.