Artigo 1.º
Alterações ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.ºResponsabilidade do utilizador1 -É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.2 -A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.3 -No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.4 -A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.