Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.