Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.