Artigo 1.º
Objeto
a)Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
b)Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que prestem serviços conexos;
c)Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras;
d)Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e
e)Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.