Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.