ARTIGO 1.º
1 -As disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.º semestre de 1980.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º daquela lei, as quais só se aplicam em relação aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.º 1.