ARTIGO 1.º
2 -As taxas de conversão de escudos nas moedas dos países em que são cobrados emolumentos consulares - taxas de câmbio consular - serão iguais aos câmbios de compra das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
3 -Quando alguma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado (cross-rate), preferentemente em função do dólar dos EUA ou da libra esterlina.
4 -O montante em moeda estrangeira resultante da conversão, segundo os números anteriores, será arredondado, quando necessário, em ordem a facilitar a cobrança.
5 -As taxas de câmbio consular serão obrigatoriamente revistas no início de cada ano e, além disso, sempre que o desvio entre uma taxa de câmbio consular em vigor e o câmbio no último dia de cada mês, determinado nos termos dos n.os 2 e 3, for igual ou superior a 6%.
6 -As taxas revistas em obediência ao número anterior entrarão em vigor até ao fim do mês seguinte ao da data da cotação que lhes servir de base.