ARTIGO 1.º
2 -Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.
Art. 63.º - 1 - ...
a)Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;
b)Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;
c)Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.
g)Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
h)Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
j)Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;
l)Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.
3 -...
Art. 60.º - 1 - ...
4 -...
Art. 85.º - 1 - ...
a)Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;
5 -(O actual n.º 3.)
6 -...
Art. 96.º - 1 - ...
7 -(O actual n.º 5.)
b)Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º
Art. 42.º - 1 - ...
c)Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.
Art. 33.º - 1 - ...