2 -A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.