Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares, com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como das obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.