ARTIGO 1.º
1 -O imposto do selo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, terá a incidência seguinte: 4% sobre o importador ou fabricante e 1% sobre o armazenista.
2 -Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos podem ser isentos do imposto referido no número anterior, por despacho conjunto e fundamentado dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria.