Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão.