ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho de 1914;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924;
N.º 2 do artigo 5.º de Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1955.