Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
a)Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;
b)Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;
c)Extinção das actuais comissões arbitrais;
d)Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.