Artigo 2.ºOs limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:A norte, limite actual da freguesia de Paderne e caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;A sul, caminho de ferro, caminho da Mosqueira e caminho municipal n.º 1285, à estrada nacional n.º 395;A nascente, limite de Albufeira com Loulé;A poente, caminho de Ataboeira e caminho do Poço das Canas, até ao limite do município de Albufeira com Silves.
Artigo 3.º1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:a)Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;b)Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;d)Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;e)Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;f)Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;g)Um representante da Junta de Freguesia da Guia;h)Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.ºA comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.ºA presente lei entra imediatamente em vigor.Aprovada em 20 de Junho de 1997.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 20 de Junho de 1997.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 20 de Junho de 1997.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.(ver documento original)