ARTIGO 1.º
Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar a todas as pessoas trabalhando na agricultura os mesmos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores da indústria e a ab-rogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha como efeito a restrição destes direitos com respeito aos trabalhadores agrícolas.