ARTIGO 1.º
a), a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;
b), a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros sons;
c), a incorporação de sons num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam ouvidos, reproduzidos ou por qualquer outra forma comunicados por período superior a uma duração transitória;
d), o suporte que contenha sons captados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpore a totalidade ou uma parte quantitativa ou qualitativa de sons fixados nesse fonograma;
e), acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a uma qualquer parte deste;
f), a oferta de cópias de um fonograma ao público em quantidade razoável;
g), a tiragem de cópia ou cópias de uma fixação ou de uma parte, quantitativa ou qualitativa significativa, dessa fixação.