Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
1 -Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.