ARTIGO 1.º
a)Dedução na matéria colectável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, da importância correspondente a 5% do valor das exportações efectuadas;
b)Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, com possibilidade de aplicação das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, elevadas ao dobro, nos casos em que o valor das exportações seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas efectuadas, líquidas de devoluções e abatimentos;
c)Consideração como custos ou perdas do exercício para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial da totalidade dos gastos suportados durante o exercício com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação;
d)Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos de interesse para a exportação.