h)A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar em comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função civil, em função de um princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade laboral, sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa;