Artigo 1.º
O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresSão fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:a)Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região;b)...