É concedida ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública no que respeita a matéria disciplinar, regime das funções de direcção e chefia e correcção de anomalias em algumas carreiras de funcionários e agentes.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.