Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.
2 -O direito à revisão da situação militar, com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
7 -A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.