Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».
ARTIGO 2.º
O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.
ARTIGO 3.º
1 -As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:
a)Valor nominal de 1000$00;
b)Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;
d)Primeira amortização em 1981.
e)Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
2 -As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.