Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local.
2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de utentes de saúde o regime geral das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.