Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.