ARTIGO 1.º
1 -É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.
2 -As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidos para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os direitos e obrigações para com terceiros.
3 -O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico da Covilhã transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário da Beira Interior, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo-lhe nesse caso assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao Ministério da Educação e Investigação Científica.