Artigo 1.º
Criação das áreas metropolitanas
1 -São criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.
2 -As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.