Artigo 1.º
Objecto
1 -É concedida ao Governo autorização para aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.
2 -O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM.