Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
Âmbito
Comunicação à Assembleia da República
Conteúdo da informação à Assembleia da República
Relatórios
Comissão Parlamentar de Defesa Nacional